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Garantia de Equipamentos
Garantia de Equipamentos
Garantia do bem.
O prazo de garantia conta-se a partir da data entrega do bem e tem uma duração de:
Garnatia de 3 anos para os bens móveis sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor – não tem de provar que o defeito existia na entrega do bem. No último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que este já existia quando o bem foi entregue ou seja na data da compra.
Garnatia 5 anos para os bens imóveis.
Para os bens móveis USADOS o prazo de três(3) anos, pode ser reduzido a 18 meses, por acordo entre o vendedor e o consumidor.
O consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, optando o consumidor por uma das seguintes soluções.
Responsabilidade como comerciante: - Reparação. - Substituição.
Responsabilidade como produtor ou representante:
- Redução de preço.
- cancelar a compra.
Direito de rejeição.
O consumidor pode optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato – primeiros 30 dias a contar da entrega. Permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato
- Redução adequada do preço resolução do contrato. Tratando-se de bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito. Tratando-se de bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias. O prazo da garantia suspende-se durante o período em que o bem estiver a ser reparado. Para que possa usufruir deste direito é essencial guardar todos os documentos relativos à entrega do bem para reparação e do seu levantamento após a mesma. Verifique se estes documentos estão devidamente datados. Caso se dirija ao vendedor do bem poderá optar pela reparação, substituição, redução adequada do preço ou a resolução do contrato. Caso se dirija ao produtor ou ao seu representante (ex.º concessionário da marca), apenas poderá exigir a reparação ou a substituição do bem.
O cliente pode escolher entre a redução proporcional do preço, nos termos do artigo 19.º, e a resolução do contrato, nos termos do artigo 20.º, caso:
a) O profissional:
i) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem;
ii) Não tenha efetuado a reparação ou a substituição do bem nos termos do disposto no artigo 18.º;
iii) Tenha recusado repor a conformidade dos bens nos termos do número anterior; ou
iv) Tenha declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não vai repor os bens em conformidade num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;
b) A falta de conformidade tenha reaparecido apesar da tentativa do profissional de repor os bens em conformidade;
c) Ocorra uma nova falta de conformidade; ou
d) A gravidade da falta de conformidade justifique a imediata redução do preço ou a resolução do contrato de compra e venda.
5 - A redução do preço deve ser proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelo consumidor, em comparação com o valor que teriam se estivessem em conformidade.
6 - O cliente não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima.
7 - O cliente tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço ao profissional até que este cumpra os deveres previstos no presente decreto-lei.
8 - O disposto no número anterior não confere ao cliente o direito à recusa de prestações que estejam em mora.
9 - O direito à resolução do contrato ou à redução proporcional do preço pode ser exercido quando a falta de conformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.
10 - Os direitos previstos no presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem a título gratuito ou oneroso.
Todas as despesas necessárias ao bom funcionamento do bem não podem ser cobradas ao consumidor, nomeadamente, transporte, mão-de-obra e material.
Quando é substituido o bem, qual a garantia do novo bem entregue ao consumidor? O bem substituto goza de novo prazo de garantia (3 anos bem móvel e 5 anos bem imóvel) completamente autónomo da garantia do bem substituído. Em caso de substituição do bem, assegure-se que lhe é disponibilizado documento datado relativo à entrega do bem substituto. Só assim poderá provar o prazo de garantia caso o bem venha, também ele, manifestar qualquer desconformidade.
Mandei para reparação um bem dentro da garantia, qual o prazo de garantia das peças que foram colocadas em virtude da reparação? As peças colocadas gozam de um prazo de garantia de 3 anos, independentemente do prazo da garantia do bem reparado. Todavia, assegure-se que, quando levantar o bem após a reparação, lhe é fornecido documento contendo a descrição das peças que foram colocadas. Este documento é essencial para garantir os seus direitos em situação de reaparecimento da avaria. Quando a avaria ocorre no período de garantia imposto legalmente (3 anos para bens móveis e 5 anos para bens imóveis), não é necessário solicitar ao vendedor qualquer outro documento complementar comprovativo da garantia. Deverá ser exigido documento complementar , quando na negociação/venda o vendedor oferecer um prazo de garantia superior ao legalmente estabelecido.
Prazo para denunciar um problema Depois de identificar um problema, o consumidor tem de o denunciar num prazo máximo de:
Prazo 2 meses para bens móveis Prazo 1 ano para bens imóveis.
O consumidor só tem de apresentar o comprovativo de compra e não tem obrigação de provar o problema. O vendedor pode fazer uma análise ao produto para tentar provar que o problema ocorreu depois da entrega do produto mas este procedimento não pode ser cobrado ao consumidor.
O consumidor não pode reclamar se:
O defeito foi causado por má utilização ou acidente (ex. queda de telemóvel) teve conhecimento do defeito antes de comprar o produto.
A garantia pode ser acionada quando o produto:
Não serve para o uso normal dos bens daquele tipo (ex. um congelador refresca mas não congela) não tem as qualidades apresentadas através de publicidade, rotulagem ou descrição feita pelo vendedor (ex. o esquentador publicitado como inteligente não tem essa característica) tem um defeito ou deixa de funcionar (ex. a televisão não tem som) é mal instalado pelo vendedor ou pelo consumidor, desde que tenha seguido as instruções de montagem.
O cliente deve interpelar o vendedor para efeito das garantias de forma apresenatar os defeitos, através de carta registada, e-mail ou qualquer outro meio suscetível de prova, deve informar da existência de um problema e pedir uma.
O cliente não pode reclamar se comprar o produto sabendo que estava defeituoso.
Clinte empresa ou se destina o bem a uso profissional:
Neste caso o prazo de garantia é de 6 meses a contar da entrega.
O cliente empresarial pode reclamar o bem no prazo de 6 meses após a compra da peça, a contar da data da entrega.
Nota:
Na venda a profissionais, é necessário distinguir duas situações, em primeiro lugar a garantia de bom funcionamento, o vendedor responde independentemente de culpa sua ou de erro do comprador (artº 912º, nº 1 CC), e em segundo lugar se a empresa invocar que a peça está defeituosa, o vendedor pode afastar a sua responsabilidade se demonstrar que desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da peça vendida (artºs 913º e 914º CC).
Link de aopio ao clinte.
https://www.consumidor.gov.pt/pagina.aspx?f=1&lws=1&mcna=0&lnc=undefined&parceiroid=0&codigoms=0&codigono=61916283AAAAAAAAAAAAAAAA
Link sobre garantias.
https://www2.gov.pt/cidadaos-europeus-viajar-viver-e-fazer-negocios-em-portugal/direitos-do-consumidor-em-portugal/garantia-de-produtos-comprados-em-portugal
Decreto-Lei n.º 84/2021
de 18 de outubro
Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/84-2021-172938301